No Acre, consumidor pode estar pagando duas vezes por energia elétrica, alerta especialista


Sem dúvida alguma, o serviço de fornecimento de energia elétrica tornou-se algo essencial nos dias atuais. Sem energia, nossa rotina fica comprometida, desde o carregamento de um smartphone, até mesmo a manutenção da vida em uma UTI de hospital.

No entanto, em que pese a grande importância desse serviço na vida de todos nós, não é incomum encontrar pessoas que tiveram terríveis experiências com alterações inexplicáveis nos valores de suas faturas de energia, sendo obrigadas a pagar sob a ameaça de suspensão do fornecimento, o temido “corte”.

O que se espera desse serviço, é uma rotina de faturamento relativamente estável. Ou seja, que não haja surpresas no final de um mês de consumo. Deveria ser assim, já que a própria Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) determinou que os faturamentos devem ocorrer em intervalos de aproximadamente 30 dias (art. 84 caput, da Resolução ANEEL nº 414/2010).

O mesmo artigo citado acima, prevê uma variação de no máximo 10% para mais ou para menos na rotina de leitura. Quer dizer: faturamentos de 27 ou até 33 dias. Entretanto, uma prática comum pelas Concessionárias é a emissão de faturas sem a realização de leitura, a famigerada leitura por média.

A leitura por média é uma estimativa, com base nos consumos dos últimos 12 meses.
Obviamente, esta estimativa não reflete o consumo real da unidad consumidorae, e se a Concessionária emite faturas por média durante vários meses, ocorre o acúmulo de consumo e, então, a “bomba” explode nas mãos do cliente.

Ou seja, ainda que o consumidor tenha efetuado o pagamento da fatura contabilizada por média, por um, dois ou três meses, quando do faturamento normal, agora por leitura efetivamente realizada, ainda sim pagará a soma do consumo acumulado de todos meses.

Mas o que a maioria das pessoas não sabe é que este procedimento (faturamento por média) é irregular e só pode ser realizado em casos excepcionais, quais sejam:

  1. impedimento de acesso (quando o medidor é interno e impede a realização de leitura);
  2. encerramento da relação contratual (faturamento final em caso de pedido de desligamento);
  3. leitura plurimensal (em casos específicos, pode ser adotada leitura em períodos específicos e, caso não seja realizada, poderá ser emitida por média);
  4. retirada do medidor sem a imediata substituição;
  5. situação de emergência ou calamidade pública (enchentes, por exemplo).

De igual modo, não é do conhecimento do grande público que as Distribuidoras, quando faturam por média de modo irregular, ou faturam incorretamente, causando acúmulo,  só podem cobrar diferenças de até 90 dias de consumo acumulado.

Isso quer dizer que todo acúmulo gerado por erros de faturamento superiores a 3 meses não podem ser cobrados pelas Concessionárias. No entanto, é comum encontrar consumidores que foram surpreendidos por faturamentos absurdos e, ao ser questionada,  a Distribuidora simplesmente afirma ser acúmulo e que o cliente tem que pagar.

E mais: para não pesar no orçamento do cliente, é obrigatório que esse acúmulo seja parcelado (sem juros) pelo dobro do período acumulado. Logo, se o acúmulo é de 4 meses, este deve ser parcelado em no mínimo 8 vezes (art. 113 da RN 414/2010 ANEEL).

Portanto, os clientes devem estar atentos ao tipo de faturamento utilizado, se média ou normal, para que não seja surpreendido com acúmulos exorbitantes. Caso ocorra tal procedimento, o consumidor deve estar ciente de seus direitos para não sucumbir a cobranças indevidas, por falta de conhecimento.

Diego Pablo Gonçalves é advogado, especialista em regulação do setor elétrico e pós-graduando em ciências criminais. Possui mais de 12 anos de experiência no setor elétrico e é o novo colunista do Correio 68 para tratar de pautas relacionadas ao tema.

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