No Acre, chamado de gato; no nordeste, macaco… para outros, miau; há quem chame até mesmo de chupa-cabra… são vários os “apelidos” dados às irregularidades na medição de energia elétrica.
O tema de hoje é intrigante e interessante, pois todo mundo já foi ou conhece alguém que foi multado por empresa de energia elétrica sob o argumento de haver constatado uma suposta irregularidade no padrão.
Mas pra que serve o odiado processo de fiscalização?
O processo administrativo visa recuperar os valores que deixaram de ser faturados em virtude de um procedimento irregular na medição. De fato, as concessionárias devem fiscalizar e podem recuperar administrativamente consumos eventualmente desviados. Na teoria, tudo é lindo, mas na prática, na hora de aplicar a regulamentação para se aferir quais seriam esses valores, “aí é que são elas”.
A esmagadora maioria das pessoas não entendem o porquê de serem multadas, nem como se chegou ao valor exorbitante cobrado, gerando indignação e revolta nos clientes.
Pode isso, doutor?
Não é possível, em apenas um artigo, elencar todos os direitos que possuem os usuários/consumidores para se defenderem de uma cobrança arbitrária e abusiva. No entanto, elencamos abaixo, de forma simples e acessível, em quais aspectos os clientes devem atentar-se para efetivar seu direito de defesa!
Os procedimentos corretos a serem observados em processos de recuperação de consumo estão previstos nos artigos 129 a 133 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
É possível destacar três estágios do processo que resultarão na cobrança: a caracterização da irregularidade; identificação do período de cobrança e o critério de recuperação a ser adotado. Nestes três aspectos, o cliente deve atentar-se para identificar possíveis nulidades:
Fiel caracterização da irregularidade
Não basta a distribuidora afirmar que havia irregularidade. Ela precisa caracterizar de forma fiel o procedimento tido como irregular.
Assim, o termo de ocorrência de inspeção-TOI, deve ser preenchido de forma legível e que aponte com clareza quais as não conformidades encontradas, utilizando-se de fotos ou outros meios que comprovem as afirmações alegadas.
Caso se trate de adulteração do equipamento de medição (relógio/medidor), é indispensável a elaboração de relatório de avaliação técnica, a ser realizado na presença do cliente, em data e horário previamente comunicada.
Dentre as inúmeras ferramentas de defesa neste estágio, cito a súmula 11 da ANEEL, que comumente é desrespeitada pelas Concessionárias:
SÚMULA 11
“O rompimento, manipulação ou ausência dos selos do medidor de energia elétrica, por si só e na inexistência de outros elementos probatórios aptos a comprovar a irregularidade, não autorizam a cobrança de recuperação de consumo.”
Conforme citado acima, as distribuidoras não podem realizar cobrança quando somente os lacres dos medidores forem rompidos ou estiverem ausentes. Na prática, o que se observa é que a ausência de qualquer lacre já é suficiente para as concessionárias emitirem cobranças estratosféricas.
Identificação do período de cobrança
Outro ponto muito importante e que exige atenção.
Dispõe o regulamento:
Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica
Assim, como não é possível determinar tecnicamente, o período a ser considerado irregular deve ser determinado pela análise do histórico de faturamentos. Aí onde mora o problema! Vai depender da interpretação de um funcionário da empresa que, na maioria das vezes, tem metas de recuperação a cumprir (não só quem calcula, mas a empresa como um todo tem metas de aumentar faturamento, e diminuir perdas). Logicamente que a tendência será interpretar em benefício da empresa.
É de conhecimento de todos, porém, que o histórico de faturamentos pode oscilar por diversos motivos: férias, feriados, períodos mais quentes, etc. No entanto, no momento desta análise, o funcionário da empresa estará julgando apenas os números que tem diante de si. E não raras serão as vezes em que será determinado um período de cobrança superior ao que de fato deveria ter sido considerado.
Outra prática muito comum é cobrar por períodos em que o cliente não era responsável pelo imóvel. Neste caso, o atual morador não pode ser responsabilizado por períodos que não lhe competem.
Adoção do critério de cobrança
Diferentemente do que se imagina, a distribuidora não adota critérios aleatórios para determinar a base de cálculo para recuperação de consumo. São 5 os critérios que podem ser adotados, segundo o artigo 130 da citada Resolução, quais sejam:
1. medição fiscalizadora. (critério nunca adotado, pois exigiria a instalação de um medidor “extra” para confirmar a medição do equipamento instalado na casa do cliente);
2. aplicação do percentual de diferença aferido na avaliação técnica do medidor. (se a irregularidade for no medidor, este é retirado e avaliado. Se na avaliação apurar, por exemplo, uma diferença de 50%, esse percentual deve ser aplicado);
3. média dos 3 maiores consumos, dentro de um ano antes do período irregular (critério muito utilizado, porém, com grandes prejuízos aos clientes, já que considera os 3 maiores consumos. Caso esses três maiores forem consumos atípicos ou oriundos de acúmulo, o consumidor será penalizado indevidamente);
4. carga instalada (utiliza o consumo estimado dos equipamentos instalados no imóvel. Critério que também pode ser muito prejudicial, já que não leva em consideração o modo como cada cliente utiliza os equipamentos; e geralmente esta estimativa é bem superior ao consumo real dos equipamentos);
5. consumo posterior (seleciona o maior consumo dentre os três imediatamente posteriores à regularização. Mais uma vez, é possível que o cliente se prejudique, diante da escolha de um faturamento atípico que não reflete o consumo real).
Uma obrigação regulatória, nem sempre observada, é a aplicação destes critérios de forma sucessiva. Ou seja, a distribuidora só pode aplicar o critério 2 se não puder aplicar o critério 1, e assim sucessivamente.
No entanto, o que se tem, na prática, é a escolha do critério mais vantajoso, mais cômodo e que trará um faturamento maior para as empresas.
Ao deparar-se com esta situação, é imprescindível que os consumidores estejam atentos aos seus direitos e saibam em quais circunstâncias é possível requerer o cancelamento da cobrança, ou a sua diminuição e, ainda, qual caminho a percorrer para fazer valer seus direitos.

Diego Pablo Gonçalves é advogado, especialista em regulação do setor elétrico e pós-graduando em ciências criminais. Possui mais de 12 anos de experiência no setor elétrico e é o novo colunista do Correio 68 para tratar de pautas relacionadas ao tema.
Ainda tem alguma dúvida sobre o assunto de hoje? Acesse o instagram ou encaminhe por e-mail: [email protected] .




















